ACOMPANHE EM DIRETO DO FACEBOOK O DEBATE POLÍTICO SOBRE O TÁXI, DIA 30/03/2019


Estatutos

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS​

Art.1º
(Finalidades)​

O Partido Trabalhista Português (PTP) tem por finalidade a promoção e defesa da democracia politica, social, económica e cultural no respeito pelos valores do Estado de Direito e na experiência trabalhista e reformadora.

Art. 2º
(Sigla e Símbolo)

1. O símbolo é constituído por duas lanças de cor vermelha que circundam uma bola azul, significando a protecção trabalhista.

2. Os valores fundamentais são a liberdade, solidariedade e a igualdade.
3. O PTP adopta como suas a cores vermelha e azul.

Art. 4º
(Sede)

A sede nacional é em Lisboa.

​​​​CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 5º
(Requisitos e Processo de Admissão)

1.Podem inscrever-se todos os cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como os estrangeiros residentes em território nacional que usufruam do direito de voto.

2. A inscrição é individual, em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes, membros do partido há mais de 6 meses; cabendo á Comissão Politica Nacional, após decisão favorável da respectiva Secção, deliberar sobre o pedido de inscrição.
3. Da recusa de inscrição cabe recurso, em 15 dias, para o Secretariado da Secção ou da decisão desta, em igual prazo, para a Comissão Politica Nacional.
4. É garantida a confidencialidade dos dados e dos ficheiros dos militantes.​​

Art. 6º
(Direitos dos Militantes)

São direitos dos militantes do Partido Trabalhista:

1. Eleger e ser eleito para os órgãos do partido e exercer em geral o direito de voto.

2. Participar nas actividades do partido, designadamente nas reuniões da respectiva secção.
3. Discutir de forma livre e respeitosa os problemas nacionais e as orientações que o Partido deve ou não adoptar.
4. Participar presumíveis infracções de que tenha conhecimento.
5. Receber a informação relevante por suporte documental ou digital.
6. Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos.​

Art.7º
(Deveres dos Militantes)1. Militar nas Secções onde se encontrem inscritos, nos órgãos em que participem bem como nas actividades em geral.
2. Respeitar e fazer cumprir os Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do Partido.
3. Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter reservado.
4. Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do Partido quando, por sua iniciativa, perder tal qualidade.
5. Proceder ao pagamento pontual das quotas.
6. Respeitar o Código de Ética Politica do PTP.​
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Art. 8º
(Responsabilidade Disciplinar)

Os militantes que violem as disposições estatutárias e regulamentares são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhe são garantidos os meios de defesa e recurso.​​Art. 9º
(Sanções)

1. As infracções aos presentes estatutos podem dar lugar à aplicação das seguintes sanções, por ordem de gravidade:

A) Advertência;
B) Repreensão;
C) Cessação de funções em órgão do PTP;
D) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito pelo período de 2 anos;
E) Suspensão da qualidade de militante;
F) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no regulamento de disciplina dos membros, aprovado em Congresso.​

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DO PARTIDO

Art. 10º
(Órgãos Nacionais)São Órgãos Nacionais do PTP:A) O Congresso;
B) O Conselho Nacional;
C) A Comissão Politica Nacional;
D) A Comissão Permanente Nacional;
E) O Conselho de Jurisdição Nacional.​
​​SECÇÃO I
CONGRESSO

Art. 11º
(Composição)

1. O Congresso é o órgão supremo do PTP e é constituído:

A) Pelos Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior 300, de acordo com o Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;
B) Pelos membros dos restantes órgãos nacionais;
C) Pelo primeiro elemento eleito em cada Câmara Municipal;
D) Pelos Deputados eleitos para a Assembleia da República.
2. A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, 2 Vice-Presidentes, eleitos em cada sessão ordinária.
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Art. 12º
(Competência e reuniões)

1. O Congresso é o órgão supremo do Partido.
2. Compete ao Congresso:A) Definir a estratégia politica do Partido, apreciar a actuação dos órgãos e deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes;
B) Rever o programa do Partido;
C) Aprovar alterações aos Estatutos;
D) Eleger a Mesa do Congresso; o Conselho Nacional; a Comissão Politica Nacional e o Conselho de Jurisdição.
3. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de dois em dois anos, e, em sessão extraordinariamente, a requerimento de 2.000 militantes.

SECÇÃO II
CONSELHO NACIONAL

Art. 13º
(Composição e reuniões)

1. O Conselho Nacional é composto por:

A) 30 membros efectivos e 10 suplentes, eleitos em Congresso;
B) Presidentes das Secções;
C) Membros da Comissão Permanente Nacional;
D) Presidente do Conselho de Jurisdição;
E) Presidentes de Câmara eleitos nas listas do PTP;
F) Deputados da Assembleia da República eleitos nas listas do PTP.
2.O Conselho Nacional reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente a requerimento da Comissão Politica ou de 1/3 dos seus membros.

Art. 14º
(Competências)1. O Conselho Nacional é o órgão máximo entre congressos, sendo responsável pela execução da estratégia politica do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização politica das actividades dos órgãos nacionais do Partido.
2. Compete ao Conselho Nacional:A) Analisar a situação politico - partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia politica do Partido definida em Congresso.
B) Eleger o substituto de qualquer dos membros dos vários órgãos do partido no caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão.
C) Convocar o Congresso.
D) Aprovar as linhas gerais dos programas eleitorais e constituição de listas apresentadas pela Comissão Politica e eventual participação em coligações de âmbito nacional.
E) Aprovar o regulamento eleitoral.
F) Aprovar as contas anuais e o orçamento do Partido.

SECÇÃO III
COMISSÃO POLITICA NACIONAL

Art. 15º
(Composição, eleição e reuniões)

1. A Comissão Politica Nacional é composta:

A) Pelo Presidente;
B) 3 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e 7 Vogais;
C) Presidente da Secção da Juventude;
D) Presidente da Secção Laboral;
E) Presidente da Secção de Inclusão;
2. O Presidente, os Vice-Presidentes, o secretário e os vogais são eleitos em Congresso Nacional.
3. A Comissão Politica Nacional reúne, ordinariamente, 1 vez por mês e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente, ou de 1/3 dos seus membros.

Art. 16º
(Competência)

1. Assegura a direcção politica permanente do Partido.
2. Compete-lhe:

A) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais bem como o valor anual da quota.

B) Coordenar a actuação dos órgãos das Secções Locais; da Juventude; Laboral; Inclusão; Migrantes; Emigrantes.
C) Propor ao Conselho Nacional quer programas; quer coligações; quer as listas a sufragar em actos eleitorais, homologando as candidaturas à Presidência das Câmaras Municipais.
D) Estabelecer os objectivos, critérios e modos de actuação atendendo à estratégia aprovada no Congresso e no Conselho Nacional, definindo a posição política do partido.
E) Representar o Partido em Juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.
3. Compete ao Presidente da Comissão Politica Nacional:

A) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Politica Nacional;
B) Presidir às reuniões da Comissão Politica Nacional;
C) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais partidos.
4. Compete ao Secretário:A) Propor à Comissão Politica Nacional a nomeação de 1 ou 2 secretários - adjuntos;
B) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido.
5. Compete ao Tesoureiro assinar com o Presidente da Comissão Politica Nacional quer credenciais, quer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.

SECÇÃO IV
COMISSÃO POLITICA PERMANENTE

Art. 17º
(Natureza e Composição)

1. A Comissão Politica Permanente é o órgão que assegura, em continuidade, a representação politica do Partido, no âmbito da competência da Comissão Politica Nacional.
2. É composta pelo Presidente; pelos 3 Vice-Presidentes; pelo Secretário e pelo Tesoureiro.

SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDICÃO NACIONAL

Art. 18º
(Competência)

1. Compete-lhe velar pelo cumprimento das disposições constitucionais; legais; estatutárias e regulamentares aplicáveis.
2. Apreciar a legalidade, proceder a inquéritos ou instaurar processos disciplinares, da actuação de todos os órgãos do partido, de forma oficiosa; mediante impugnação ou a requerimento de pelo menos 100 ou 10% dos militantes.
3. Julgar os recursos que lhe sejam interpostos; emitir pareceres vinculativos sobre eventuais lacunas estatutárias ou regulamentares;
4. Examinar as contas, elaborar pareceres diversos.
5. Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais.
6. É um órgão independente de qualquer outro do partido, os critérios são eminentemente jurídicos; pode nomear instrutores de inquérito e qualquer processo ou parecer deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias.
7. Os membros do Conselho de Jurisdição não podem ser simultaneamente funções em qualquer outro órgão do Partido.

Art. 19º
(Composição e reuniões)

1. O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por 3 elementos efectivos e 2 suplentes, eleitos em Congresso, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e vogais os dois mais votados de entre as várias listas.
2. Reúne ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o solicitar ou a Comissão Politica Nacional.

SECÇÃO VI
SECÇÕES

Art. 20º
(Desentralização)

1.Serão criadas, observando os presentes Estatutos: 1 Secção da Juventude; 1 Secção Laboral; 1 secção de Inclusão; 1 Secção de Migrantes; 1 Secção de Emigrantes, 1 Secção para a Região Autónoma da Madeira; 1 Secção para a Região Autónoma dos Açores; 1 Secção para cada Distrito do Território Continental, devendo aprovar os respectivos regulamentos de organização e funcionamento a homologar pelo Conselho Nacional.
2. No âmbito de cada Secção podem ser criados Núcleos, aplicando-se subsidiariamente o previsto quanto às Secções com as necessárias adaptações.​

Art. 21º
(Composição)

1.Cada Secção é constituída por uma Comissão Politica com 5 membros efectivos: 1 Presidente; 2 Vice-Presidentes e 2 vogais e 3 suplentes; e pela Assembleia de Militantes, presidida por uma Mesa, com e Presidente e 2 Vogais e ainda por um Conselho de Jurisdição da Secção, constituído por 1 Presidente e 2 vogais.

2. A competência da Comissão Politica das Secções e dos Núcleos, abrange os assuntos relevantes ao respectivo nível, em coordenação com a Comissão Politica Nacional.
3. Na primeira reunião cada Secção aprovará o respectivo Regulamento.

Art. 22º
(Eleição e Mandato)

1. A eleição será por voto directo, universal e secreto de todos os militantes da área geográfica ou de abrangência da respectiva Secção.
2. O Mandato terá a duração de 2 anos e cessa com o Congresso electivo Nacional dos Órgãos do Partido, devendo o processo eleitoral ter início nos 30 dias imediatamente posteriores àquele.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 23º
(Quorum)

1. As assembleias devem ser convocadas com antecedência mínima de oito dias, excepto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias.
2. Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presente mais de metade dos seus membros.

Art. 24º
(Finanças)

1. As receitas do PTP provêm, nos termos legais, das quotas dos seus militantes, dos subsídios e subvenções públicas, dos donativos recebidos, de heranças e legados expressamente aceites.
2. As contas podem ser auditadas por peritos independentes, e serão submetidas a parecer do Conselho de Jurisdição, antes de serem apresentadas ao Conselho Nacional para aprovação.
3. A gestão financeira do PTP é objecto de regulamento de finanças aprovado pelo Conselho Nacional.

Art.25º

(Candidaturas e Processos de Eleição)

1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por 30militantes ou 1/30 dos membros do órgão competente para a eleição e acompanhadas de declarações de aceitação pelos candidatos.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo militante para determinado órgão.
3. O apuramento será feito pelo seguinte método:A)Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional, para os Conselhos de Jurisdição e para os delegados ao Congresso e à Assembleia da Secção ou do Núcleo.
B) Representação maioritária nos restantes casos.
4. Só podem ser eleger os militantes que à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos 6 meses;
5. Só podem ser eleitos os militantes que à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos 1 ano.
6. A impugnação dos actos praticados pelos órgãos do Partido quando não se conformem, nem com a Constituição, nem com a Lei, nem com os Estatutos, nem com os Regulamentos deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo de 8 dias, a contar da notificação do interessado.
7. O Conselho Nacional aprovará um Regulamento Eleitoral.

Art. 26º
(Mandatos, Participação)

1. Os mandatos dos órgãos do Partido são de dois anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
2. Ultrapassado o mandato em mais de 3 meses, pode a Comissão Politica do escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar eleições para os órgãos em causa.
3. Os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.
4. Os membros das Comissões Politicas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respectivas assembleias, o mesmo sucedendo com os membros do Conselho de Jurisdição Nacional quanto às reuniões dos Conselhos de Jurisdição das várias Secções.

Art. 27º
(Revisão dos Estatutos)

1.As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por 50 membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, Pela Comissão Politica Nacional, por 10 Comissões de Secção ou por 1.000 militantes.
2. Devem ser aprovadas pela maioria de 3/4 dos sufrágios.

Art. 28º
(Duração)

1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de três quartos dos sufrágios do Congresso extraordinário para o efeito.
3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.

LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU

Lei nº 14/87, de 29 de abril

Artigo 1º - Legislação aplicável
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 2º- Colégio eleitoral
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3º - Capacidade eleitoral activa
1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:
a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.
2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

Artigo 4º - Capacidade eleitoral passiva
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5º - Inelegibilidade
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) (Revogada);
d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;
e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);
g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 6º - Incompatibilidades
1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
a) Membro do Governo;
b) Ministro da República;
c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;
d) Procurador-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g) (Revogada);
h) (Revogada);
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente do Conselho Económico e Social;
l) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
m) Gestor público e membro da direcção de instituto público;
n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;
b) Referidos no artigo 2º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio;
c) Referidos no nº 1 do artigo 6º (leia-se artigo 7º) do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;
b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Artigo 7º - Marcação da eleição
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Artigo 8º - Organização das listas
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9º - Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.
2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9º-A - Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:
a) A sua nacionalidade e endereço no território português;
b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;
c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.
2 - O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

Artigo 9º-B - Assembleias eleitorais
Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 10º -Campanha eleitoral
1 - Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.
2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11º - Boletins de voto
1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada acto eleitoral.

Artigo 12º - Apuramento dos resultados
1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3º.
3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Dois juizes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13º - Contencioso eleitoral
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.
2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14º - Ilícito eleitoral
Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 14º-A - Candidatura múltipla
1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14º-B - Voto múltiplo
Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 15º - Duração transitória do mandato
1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.
2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16º - Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17º - Conservação de documentação eleitoral
A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.


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